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LIVRO TERCEIRO – DOS TRIBUTOS EM ESPÉCIE · TÍTULO IV – DAS TAXAS MUNICIPAIS · CAPÍTULO II – DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA · Seção IV – Do Contribuinte

Art. 305 do Código Tributário de Porto Velho

Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 305. É contribuinte da taxa:

I de licença para o exercício de atividade e de vistoria, o beneficiário da expedição de ato concessivo;

II de fiscalização e controle, o responsável pelo funcionamento de atividade sob fiscalização permanente do Município, por meio do exercício regular de poder de polícia, inclusive àquele dispensado da obtenção de ato concessivo;

III de apreensão ou retenção de bens, materiais ou coisas, o proprietário ou possuidor do bem apreendido.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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