Art. 305. É contribuinte da taxa:
I de licença para o exercício de atividade e de vistoria, o beneficiário da expedição de ato concessivo;
II de fiscalização e controle, o responsável pelo funcionamento de atividade sob fiscalização permanente do Município, por meio do exercício regular de poder de polícia, inclusive àquele dispensado da obtenção de ato concessivo;
III de apreensão ou retenção de bens, materiais ou coisas, o proprietário ou possuidor do bem apreendido.