Art. 240. O recolhimento do ITBI deverá ser realizado de forma antecipada ao registro da transmissão de bem imóvel ou na cessão de direitos reais a eles relativos, independente do título que se dê ao ato translativo.
LIVRO TERCEIRO – DOS TRIBUTOS EM ESPÉCIE · TÍTULO II – DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS · CAPÍTULO VII – DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO
Art. 240 do Código Tributário de Porto Velho
Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial