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LIVRO SEGUNDO – DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA · TÍTULO III – DA FISCALIZAÇÃO E AUDITORIA TRIBUTÁRIAS · CAPÍTULO XI – DA EXIGÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO · Seção I – Da Notificação de Lançamento

Art. 114 do Código Tributário de Porto Velho

Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 114. O contribuinte que não concordar com o lançamento de que trata o Art. 112 deste Código, ou sua alteração, poderá impugná-lo em procedimento sumário, nos termos do Processo Administrativo Fiscal.

Redação dada pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 925, de 23 de dezembro de 2022

§ 1º A impugnação de que trata este artigo será apreciada pelo setor responsável pelo lançamento, gestão ou fiscalização do tributo correspondente, antes de ser submetida ao Conselho de Recursos Fiscais, quando for o caso.

Redação dada pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 925, de 23 de dezembro de 2022

§ 2º Nos casos de decisão contrária ao contribuinte, o interessado poderá impetrar recurso ao Conselho de Recursos Fiscais que decidirá em última instância administrativa, por meio da Julgadoria Monocrática correspondente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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