Art. 114. O contribuinte que não concordar com o lançamento de que trata o Art. 112 deste Código, ou sua alteração, poderá impugná-lo em procedimento sumário, nos termos do Processo Administrativo Fiscal.
§ 1º A impugnação de que trata este artigo será apreciada pelo setor responsável pelo lançamento, gestão ou fiscalização do tributo correspondente, antes de ser submetida ao Conselho de Recursos Fiscais, quando for o caso.
§ 2º Nos casos de decisão contrária ao contribuinte, o interessado poderá impetrar recurso ao Conselho de Recursos Fiscais que decidirá em última instância administrativa, por meio da Julgadoria Monocrática correspondente.