Art. 309. Ficam isentos do pagamento de Taxas de Autorização para o Exercício de Atividade e de Fiscalização e Controle:
I os órgãos da administração pública direta dos governos federal e estadual;
II as entidades filantrópicas ou beneficentes, nos termos do Regulamento;
III os templos de qualquer culto;
IV os partidos políticos; e
V as missões diplomáticas.