Art. 243. Ficam obrigados:
I os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício:
a) a permitir à Fiscalização o exame de livros, termos, registros, atos e demais documentos ou papéis que interessem à arrecadação do ITBI;
b) a fornecer à Fiscalização, quando solicitado, nos prazos estabelecidos, certidões de atos lavrados ou registrados, concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos;
c) transcrever o pagamento do ITBI, ou constar os dados do ato que reconhece o benefício fiscal, no instrumento respectivo, nos termos da legislação aplicável.
II as imobiliárias, construtoras e incorporadores, a apresentação da declaração da ocorrência de atividades imobiliárias, como venda, locação e intermediação.
Parágrafo único Os tabeliães ficam obrigados ainda a apresentar relatórios mensais à Administração Tributária Municipal, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao dos atos praticados, todas as translações de domínio imobiliário, identificando o objeto da transação, os nomes das partes e demais elementos necessários à atualização do Cadastro Fiscal Imobiliário, observando a forma disposta em Regulamento.