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LIVRO TERCEIRO – DOS TRIBUTOS EM ESPÉCIE · TÍTULO II – DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS · CAPÍTULO IX – DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 243 do Código Tributário de Porto Velho

Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 243. Ficam obrigados:

I os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício:

a) a permitir à Fiscalização o exame de livros, termos, registros, atos e demais documentos ou papéis que interessem à arrecadação do ITBI;

b) a fornecer à Fiscalização, quando solicitado, nos prazos estabelecidos, certidões de atos lavrados ou registrados, concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos;

c) transcrever o pagamento do ITBI, ou constar os dados do ato que reconhece o benefício fiscal, no instrumento respectivo, nos termos da legislação aplicável.

II as imobiliárias, construtoras e incorporadores, a apresentação da declaração da ocorrência de atividades imobiliárias, como venda, locação e intermediação.

Redação dada pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 925, de 23 de dezembro de 2022

Parágrafo único Os tabeliães ficam obrigados ainda a apresentar relatórios mensais à Administração Tributária Municipal, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao dos atos praticados, todas as translações de domínio imobiliário, identificando o objeto da transação, os nomes das partes e demais elementos necessários à atualização do Cadastro Fiscal Imobiliário, observando a forma disposta em Regulamento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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