Art. 144. A autoridade julgadora de 1ª instância recorrerá de ofício, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos Fiscais do Município de Porto Velho sempre que, no todo ou em parte, a decisão for contrária à Fazenda Municipal.
Parágrafo único Será dispensada a interposição de recurso de ofício quando:
I a importância não exceder ao valor correspondente a 45 (quarenta e cinco) Unidades Padrão Fiscal do Município de Porto Velho (UPF’s) vigentes à data de decisão; ou
II houver no processo prova de pagamento do tributo e/ou penalidades exigidas.