Art. 266. É facultado ao sujeito passivo cuja base de cálculo for arbitrada, apresentar recurso, acompanhado de elementos capazes de assegurar a exatidão de suas informações.
LIVRO TERCEIRO – DOS TRIBUTOS EM ESPÉCIE · TÍTULO III – DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA · CAPÍTULO V – DO ARBITRAMENTO
Art. 266 do Código Tributário de Porto Velho
Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial