Art. 33. A isenção, quando não concedida em caráter geral, será efetivada, em cada caso, por despacho fundamentado da autoridade tributária, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previsto neste Código ou em lei específica.
Parágrafo único A isenção que dependa de reconhecimento pela Administração Tributária será efetivada para os fatos geradores posteriores à data do requerimento, sendo vedada a restituição de valores pagos ou a exclusão de créditos tributários referentes a fatos geradores anteriores.