Pular para o conteúdo
Carreira Pública

LIVRO PRIMEIRO – DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL · TÍTULO III – DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA · CAPÍTULO IV – DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO · Seção IV – Da Exclusão de Credito Tributário e de Multas Pecuniárias · Subseção II – Da Isenção

Art. 33 do Código Tributário de Porto Velho

Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 33. A isenção, quando não concedida em caráter geral, será efetivada, em cada caso, por despacho fundamentado da autoridade tributária, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previsto neste Código ou em lei específica.

Parágrafo único A isenção que dependa de reconhecimento pela Administração Tributária será efetivada para os fatos geradores posteriores à data do requerimento, sendo vedada a restituição de valores pagos ou a exclusão de créditos tributários referentes a fatos geradores anteriores.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos