Regime Jurídico dos Servidores de Porto Velho (Lei Complementar nº 385/2010)
Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Porto Velho, das autarquias e das fundações públicas municipais. Texto compilado e atualizado em 16/10/2026, conforme a fonte oficial.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.
Preâmbulo O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso III, do art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Porto Velho aprovou e eu sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICODAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O Regime Jurídico dos servidores públicos do Município de Porto Velho, integrantes da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas é regido por esta Lei Complementar.
I servidor público: pessoa legalmente investida em cargo público;
II cargo público: conjunto de atribuições e responsabilidades instituído por lei, com denominação própria, número certo, e estipêndio correspondente pago pelo erário municipal, exercido por um titular, podendo ser:
a) cargo efetivo: provido mediante aprovação prévia em concurso público;
b) cargo em comissão: de livre nomeação e exoneração, a ser preenchido, em percentual mínimo de 50% (cinqüenta por cento) por servidores ocupantes de cargo efetivo, nos casos e condições previstos em lei, e destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
III função de confiança: conjunto de atribuições específicas dentro da estrutura administrativa a ser exercida exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo integrante do quadro municipal mediante designação da autoridade competente.
I Plano de Carreira: sistematização em norma específica de determinados grupos de cargos efetivos com base nas atribuições e responsabilidades a eles inerentes, objetivando regular situação funcional e remuneratória, em razão da natureza e do grau de complexidade exigida para o desempenho dos serviços públicos;
II Grupo Ocupacional: conjunto de categorias funcionais, reunidas segundo a correlação e afinidades existentes entre elas, quanto à natureza do trabalho e grau de complexidade e conhecimentos aplicados em atividades próprias;
III Referência: nível integrante da faixa de vencimento básico fixado para a classe, atribuída ao ocupante do cargo em decorrência de sua progressão por incentivo funcional a título de merecimento e de tempo de serviço;
IV Classe: a divisão básica da carreira, que agrupa os cargos da mesma complexidade ou denominação, segundo o tempo de serviço, o nível de escolaridade, de atribuições e responsabilidades;
V Referência: nível integrante da faixa de vencimento básico fixado para a classe, atribuída ao ocupante do cargo em decorrência de sua progressão por incentivo funcional a título de merecimento e de tempo de serviço;
VI Tabela de vencimento: sistema de retribuições pecuniárias básicas atribuídas ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, escalonadas em classes e subdividas em referências;
VII Vencimento básico: é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo público, com valor fixado em lei;
VIII Vencimentos: é a soma do vencimento básico, acrescido das vantagens de caráter permanente;
Parágrafo único É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
TÍTULO IIDO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
CAPÍTULO IDO PROVIMENTO
Seção IDISPOSIÇÕES GERAIS
I nacionalidade brasileira ou situação equivalente;
II idade mínima de 18 (dezoito) anos;
III gozo dos direitos políticos;
IV quitação das obrigações militares e eleitorais;
V o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
VI aptidão física e mental.
Parágrafo único As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
Art. 5º. Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de candidatar-se ao ingresso no serviço público para o exercício de cargos, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, para as quais serão reservados 10% (dez por cento) do total das vagas oferecidas para o respectivo cargo, arredondado para número inteiro consecutivo, caso a fração seja igual ou superior a meio.
§ 1º Na hipótese das vagas oferecidas serem inferior a 10 (dez), a critério da administração poderá ser fixado um quantitativo aos portadores de deficiência.
§ 2º O candidato que, no ato da inscrição, se declarar portador de deficiência, se classificado dentro do limite das vagas reservadas, para efeitos de ordem de nomeação,figurará em lista específica e integrará a listagem de classificação geral dos candidatos ao cargo de sua opção, de acordo com a nota alcançada.
§ 3º O candidato portador de deficiência convocado para nomeação e posse, será submetido à junta médica municipal que terá decisão terminativa sobre a sua qualificação como portador de deficiência, atestando o grau de deficiência capacitante ou incapacitante para exercer as atividades do cargo reservado.
Art. 6º. O provimento de cargos públicos dar-se-á mediante ato do Chefe do Poder Executivo Municipal ou do Secretário Municipal de Administração, enquanto a investidura ocorrerá com a posse.
I nomeação;
II promoção;
III reintegração;
IV reversão;
V aproveitamento;
VI readaptação;
Seção IIDO CONCURSO PÚBLICO
Art. 8º. O concurso será de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, podendo ser realizado em uma ou mais etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento respectivo, condicionada a inscrição do candidato e ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.
Art. 9º. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
§ 1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial do Município e em jornal diário de grande circulação, antes da data de início das inscrições.
§ 2º Durante o prazo de validade previsto no edital, os candidatos aprovados em concurso anterior terão prioridade de convocação sobre novos concursados.
§ 3º Poderá o edital do concurso público municipal, prever a reclassificação dos candidatos aprovados, por uma única vez, a critério da Administração, mediante requerimento.
Seção IIIDA NOMEAÇÃO
I em caráter efetivo, para os cargos isolados ou de carreira, quando se tratar de cargo cuja investidura dependa de aprovação em concurso público;
II em comissão, inclusive na condição de interino, para os cargos de livre nomeação e exoneração declarados em lei.
§ 1º Para exercer as funções de confiança será feita mera designação do servidor efetivo.
§ 2º Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante progressão funcional e promoção, serão estabelecidos pela lei própria que fixar o sistema de carreira da categoria específica e seus regulamentos.
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