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Carreira Pública

Regime Jurídico dos Servidores de Porto Velho (Lei Complementar nº 385/2010)

Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Porto Velho, das autarquias e das fundações públicas municipais. Texto compilado e atualizado em 16/10/2026, conforme a fonte oficial.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.

Preâmbulo O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso III, do art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Porto Velho aprovou e eu sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICODAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. O Regime Jurídico dos servidores públicos do Município de Porto Velho, integrantes da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas é regido por esta Lei Complementar.

Art. 2º. Para os efeitos da presente Lei Complementar, considera-se:

I servidor público: pessoa legalmente investida em cargo público;

II cargo público: conjunto de atribuições e responsabilidades instituído por lei, com denominação própria, número certo, e estipêndio correspondente pago pelo erário municipal, exercido por um titular, podendo ser:

a) cargo efetivo: provido mediante aprovação prévia em concurso público;

b) cargo em comissão: de livre nomeação e exoneração, a ser preenchido, em percentual mínimo de 50% (cinqüenta por cento) por servidores ocupantes de cargo efetivo, nos casos e condições previstos em lei, e destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

III função de confiança: conjunto de atribuições específicas dentro da estrutura administrativa a ser exercida exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo integrante do quadro municipal mediante designação da autoridade competente.

Art. 3º. Ainda para efeitos desta Lei Complementar, conceitua-se:

I Plano de Carreira: sistematização em norma específica de determinados grupos de cargos efetivos com base nas atribuições e responsabilidades a eles inerentes, objetivando regular situação funcional e remuneratória, em razão da natureza e do grau de complexidade exigida para o desempenho dos serviços públicos;

II Grupo Ocupacional: conjunto de categorias funcionais, reunidas segundo a correlação e afinidades existentes entre elas, quanto à natureza do trabalho e grau de complexidade e conhecimentos aplicados em atividades próprias;

III Referência: nível integrante da faixa de vencimento básico fixado para a classe, atribuída ao ocupante do cargo em decorrência de sua progressão por incentivo funcional a título de merecimento e de tempo de serviço;

IV Classe: a divisão básica da carreira, que agrupa os cargos da mesma complexidade ou denominação, segundo o tempo de serviço, o nível de escolaridade, de atribuições e responsabilidades;

V Referência: nível integrante da faixa de vencimento básico fixado para a classe, atribuída ao ocupante do cargo em decorrência de sua progressão por incentivo funcional a título de merecimento e de tempo de serviço;

VI Tabela de vencimento: sistema de retribuições pecuniárias básicas atribuídas ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, escalonadas em classes e subdividas em referências;

VII Vencimento básico: é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo público, com valor fixado em lei;

VIII Vencimentos: é a soma do vencimento básico, acrescido das vantagens de caráter permanente;

Parágrafo único É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

TÍTULO IIDO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO

CAPÍTULO IDO PROVIMENTO

Seção IDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 4º. São requisitos básicos para investidura em cargo público:

I nacionalidade brasileira ou situação equivalente;

II idade mínima de 18 (dezoito) anos;

III gozo dos direitos políticos;

IV quitação das obrigações militares e eleitorais;

V o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

VI aptidão física e mental.

Parágrafo único As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

Art. 5º. Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de candidatar-se ao ingresso no serviço público para o exercício de cargos, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, para as quais serão reservados 10% (dez por cento) do total das vagas oferecidas para o respectivo cargo, arredondado para número inteiro consecutivo, caso a fração seja igual ou superior a meio.

§ 1º Na hipótese das vagas oferecidas serem inferior a 10 (dez), a critério da administração poderá ser fixado um quantitativo aos portadores de deficiência.

§ 2º O candidato que, no ato da inscrição, se declarar portador de deficiência, se classificado dentro do limite das vagas reservadas, para efeitos de ordem de nomeação,figurará em lista específica e integrará a listagem de classificação geral dos candidatos ao cargo de sua opção, de acordo com a nota alcançada.

§ 3º O candidato portador de deficiência convocado para nomeação e posse, será submetido à junta médica municipal que terá decisão terminativa sobre a sua qualificação como portador de deficiência, atestando o grau de deficiência capacitante ou incapacitante para exercer as atividades do cargo reservado.

Art. 6º. O provimento de cargos públicos dar-se-á mediante ato do Chefe do Poder Executivo Municipal ou do Secretário Municipal de Administração, enquanto a investidura ocorrerá com a posse.

Art. 7º. São formas de provimento de cargo público:

I nomeação;

II promoção;

III reintegração;

IV reversão;

V aproveitamento;

VI readaptação;

Seção IIDO CONCURSO PÚBLICO

Art. 8º. O concurso será de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, podendo ser realizado em uma ou mais etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento respectivo, condicionada a inscrição do candidato e ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.

Art. 9º. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

§ 1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial do Município e em jornal diário de grande circulação, antes da data de início das inscrições.

Redação dada pelo Art. 9º. - Lei Complementar nº 447, de 09 de abril de 2012

§ 2º Durante o prazo de validade previsto no edital, os candidatos aprovados em concurso anterior terão prioridade de convocação sobre novos concursados.

§ 3º Poderá o edital do concurso público municipal, prever a reclassificação dos candidatos aprovados, por uma única vez, a critério da Administração, mediante requerimento.

Seção IIIDA NOMEAÇÃO

Art. 10. A nomeação far-se-á:

I em caráter efetivo, para os cargos isolados ou de carreira, quando se tratar de cargo cuja investidura dependa de aprovação em concurso público;

II em comissão, inclusive na condição de interino, para os cargos de livre nomeação e exoneração declarados em lei.

§ 1º Para exercer as funções de confiança será feita mera designação do servidor efetivo.

§ 2º Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante progressão funcional e promoção, serão estabelecidos pela lei própria que fixar o sistema de carreira da categoria específica e seus regulamentos.

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