Art. 162. O regulamento estabelecerá as normas relativas à forma de realização de consulta e os agentes competentes para respondê-las.
LIVRO SEGUNDO – DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA · TÍTULO V – DA CONSULTA FISCAL
Art. 162 do Código Tributário de Porto Velho
Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial