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LIVRO SEGUNDO – DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA · TÍTULO II – DOS CADASTROS TRIBUTÁRIOS · CAPÍTULO II – DO CADASTRO IMOBILIÁRIO

Art. 76 do Código Tributário de Porto Velho

Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 76. Os contribuintes e os responsáveis são obrigados a manter os dados cadastrais do seu imóvel atualizados junto à Administração Tributária, especialmente em relação à comunicação de:

I aquisição de imóveis, construídos ou não;

II mudança de endereço para entrega de notificações, intimações ou cobranças;

III substituição de mandatários;

IV construções, reformas, demolições, desmembramento, remembramento, ampliações, ou modificações de uso;

V quaisquer outros fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, a qualificação e a cobrança de tributos imobiliários.

§ 1º A obrigação prevista neste artigo abrange inclusive os dados anteriores à aquisição do imóvel que estejam divergentes das informações constantes no Cadastro Imobiliário.

§ 2º A obrigação prevista no inciso I é extensiva ao alienante, ao transmitente ou cedente de direitos relativos a imóveis.

§ 3º Cabe à Administração Tributária processar as informações declaradas pelos órgãos de registros de imóveis para fins de atualização cadastral imobiliária.

§ 4º Fica autorizada a Administração Tributária a promover programas de incentivos fiscais de recadastramento e atualização imobiliários para os sujeitos passivos que os fizerem nos termos definidos pelo programa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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