Art. 76. Os contribuintes e os responsáveis são obrigados a manter os dados cadastrais do seu imóvel atualizados junto à Administração Tributária, especialmente em relação à comunicação de:
I aquisição de imóveis, construídos ou não;
II mudança de endereço para entrega de notificações, intimações ou cobranças;
III substituição de mandatários;
IV construções, reformas, demolições, desmembramento, remembramento, ampliações, ou modificações de uso;
V quaisquer outros fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, a qualificação e a cobrança de tributos imobiliários.
§ 1º A obrigação prevista neste artigo abrange inclusive os dados anteriores à aquisição do imóvel que estejam divergentes das informações constantes no Cadastro Imobiliário.
§ 2º A obrigação prevista no inciso I é extensiva ao alienante, ao transmitente ou cedente de direitos relativos a imóveis.
§ 3º Cabe à Administração Tributária processar as informações declaradas pelos órgãos de registros de imóveis para fins de atualização cadastral imobiliária.
§ 4º Fica autorizada a Administração Tributária a promover programas de incentivos fiscais de recadastramento e atualização imobiliários para os sujeitos passivos que os fizerem nos termos definidos pelo programa.