Art. 190. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, obtido por avaliação do fisco, para fins de lançamento e cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), que será feita conforme as normas e métodos ora fixados.
Parágrafo único Fazem parte integrante deste Código:
I Tabelas A, B, C e D do Subanexo 1 do Anexo I deste Código, para Avaliação de Terrenos;
II Tabelas A, B, C, D e E do Subanexo 2 do Anexo I deste Código, para Avaliação de Edificações;
III Tabela de Valores Unitários de Edificações do Subanexo 3 do Anexo I deste Código, e;
IV Lista de Valores Unitários de Terrenos, Anexo IV deste Código.