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LIVRO TERCEIRO – DOS TRIBUTOS EM ESPÉCIE · TÍTULO I – DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA · CAPÍTULO III – DA BASE DE CÁLCULO · Seção I – Da Apuração da Base de Cálculo

Art. 190 do Código Tributário de Porto Velho

Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 190. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, obtido por avaliação do fisco, para fins de lançamento e cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), que será feita conforme as normas e métodos ora fixados.

Parágrafo único Fazem parte integrante deste Código:

I Tabelas A, B, C e D do Subanexo 1 do Anexo I deste Código, para Avaliação de Terrenos;

II Tabelas A, B, C, D e E do Subanexo 2 do Anexo I deste Código, para Avaliação de Edificações;

III Tabela de Valores Unitários de Edificações do Subanexo 3 do Anexo I deste Código, e;

IV Lista de Valores Unitários de Terrenos, Anexo IV deste Código.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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