Art. 44. As normas tributárias que definem as infrações, ou lhe cominam penalidades, interpretam-se de maneira mais favorável ao sujeito passivo, em caso de dúvida quanto:
I à capitulação legal do fato;
II à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza e extensão de seus efeitos;
III à autoria, à imputabilidade ou à punibilidade;
IV à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.