Art. 7º. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.