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LIVRO TERCEIRO – DOS TRIBUTOS EM ESPÉCIE · TÍTULO I – DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA · CAPÍTULO III – DA BASE DE CÁLCULO · Seção I – Da Apuração da Base de Cálculo

Art. 193 do Código Tributário de Porto Velho

Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 193. Inexistindo o valor de metro quadrado da face de quadra será aplicado o valor correspondente ao da face de quadra do logradouro mais próximo já existente, que delimita a gleba ou quadra parcelada, enquanto o respectivo valor não constar nos Anexos previstos no Parágrafo único do Art. 190 deste Código.

§ 1º Para a determinação do valor do metro quadrado do terreno a que se refere o caput deste artigo será atribuído o menor valor de face de quadra, quando houver logradouros equidistantes.

§ 2º Havendo prolongamento de logradouro, o valor do metro quadrado do terreno de cada face da quadra resultante será o mesmo da face correspondente ao terreno mais próximo do prolongamento.

§ 3º No caso de imóvel encravado, o valor do metro quadrado do terreno será o da face de quadra do imóvel que lhe dá acesso.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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