Art. 193. Inexistindo o valor de metro quadrado da face de quadra será aplicado o valor correspondente ao da face de quadra do logradouro mais próximo já existente, que delimita a gleba ou quadra parcelada, enquanto o respectivo valor não constar nos Anexos previstos no Parágrafo único do Art. 190 deste Código.
§ 1º Para a determinação do valor do metro quadrado do terreno a que se refere o caput deste artigo será atribuído o menor valor de face de quadra, quando houver logradouros equidistantes.
§ 2º Havendo prolongamento de logradouro, o valor do metro quadrado do terreno de cada face da quadra resultante será o mesmo da face correspondente ao terreno mais próximo do prolongamento.
§ 3º No caso de imóvel encravado, o valor do metro quadrado do terreno será o da face de quadra do imóvel que lhe dá acesso.