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LIVRO TERCEIRO – DOS TRIBUTOS EM ESPÉCIE · TÍTULO III – DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA · CAPÍTULO IX – DO PAGAMENTO

Art. 275 do Código Tributário de Porto Velho

Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 275. O contribuinte que exercer atividade sujeita a imposto, calculado sobre o movimento econômico mensal, ficará obrigado a recolhê-lo depois de prestado o serviço ou parte dele, independentemente de haver o prestador dos serviços recebido os valores a eles relativos.

Parágrafo único

Revogado pelo Art. 14. - Lei Complementar nº 925, de 23 de dezembro de 2022

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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