Art. 231. Estão compreendidos na incidência do ITBI:
I compra e venda;
II dação em pagamento;
III permuta inclusive nos casos em que a copropriedade se tenha estabelecido pelo mesmo título aquisitivo ou em bens contíguos;
IV instituição de usufruto, uso, habitação e a enfiteuse;
V arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça, bem como as respectivas cessões de direitos;
VI transferência de bem imóvel ou direito real sobre imóvel ao patrimônio de pessoa jurídica ou para qualquer de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
VII transferência de bem imóvel ao patrimônio de pessoa jurídica para pagamento de capital, relativamente a diferença entre o valor capital social subscrito e o valor do bem integralizado;
VIII reposições onerosas que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal, quando o cônjuge receber dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que lhes caberia, considerando-se a totalidade dos referidos imóveis;
b) nas divisões para extinção de condomínio de bens imóveis, quando qualquer condômino receber quota-parte cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal.
IX na instituição, translação, cessão ou extinção do direito de superfície;
X cessão de direito à herança ou legado de bens imóveis ou de direitos a eles relativos;
XI cessão dos direitos de opção de venda, desde que o optante tenha direito à diferença de preço e não simplesmente à comissão;
XII instituição, translação e extinção de qualquer direito real sobre imóvel, exceto os direitos reais de garantia;
XIII todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou por acessão física, e de direitos reais sobre imóveis.
Parágrafo único Nas hipóteses da alínea “a” do inciso VIII deste artigo o lançamento do ITBI será efetivado na forma do Art. 659, § 2º do Código de Processo Civil, com a devida notificação do contribuinte.