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Carreira Pública

LIVRO TERCEIRO – DOS TRIBUTOS EM ESPÉCIE · TÍTULO II – DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS · CAPÍTULO II – DA INCIDÊNCIA

Art. 231 do Código Tributário de Porto Velho

Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 231. Estão compreendidos na incidência do ITBI:

I compra e venda;

II dação em pagamento;

III permuta inclusive nos casos em que a copropriedade se tenha estabelecido pelo mesmo título aquisitivo ou em bens contíguos;

IV instituição de usufruto, uso, habitação e a enfiteuse;

V arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça, bem como as respectivas cessões de direitos;

VI transferência de bem imóvel ou direito real sobre imóvel ao patrimônio de pessoa jurídica ou para qualquer de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;

VII transferência de bem imóvel ao patrimônio de pessoa jurídica para pagamento de capital, relativamente a diferença entre o valor capital social subscrito e o valor do bem integralizado;

Redação dada pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 925, de 23 de dezembro de 2022

VIII reposições onerosas que ocorram:

a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal, quando o cônjuge receber dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que lhes caberia, considerando-se a totalidade dos referidos imóveis;

b) nas divisões para extinção de condomínio de bens imóveis, quando qualquer condômino receber quota-parte cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal.

IX na instituição, translação, cessão ou extinção do direito de superfície;

X cessão de direito à herança ou legado de bens imóveis ou de direitos a eles relativos;

XI cessão dos direitos de opção de venda, desde que o optante tenha direito à diferença de preço e não simplesmente à comissão;

XII instituição, translação e extinção de qualquer direito real sobre imóvel, exceto os direitos reais de garantia;

XIII todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou por acessão física, e de direitos reais sobre imóveis.

Parágrafo único Nas hipóteses da alínea “a” do inciso VIII deste artigo o lançamento do ITBI será efetivado na forma do Art. 659, § 2º do Código de Processo Civil, com a devida notificação do contribuinte.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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