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LIVRO SEGUNDO – DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA · TÍTULO V – DA CONSULTA FISCAL

Art. 158 do Código Tributário de Porto Velho

Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 158. Não produzirá efeito a consulta formulada:

I por quem tiver sido intimado a cumprir obrigações relativas ao fato objeto da consulta;

II por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;

III quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente ou em decisões judicias vinculantes;

IV quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado antes de sua apresentação;

V quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal na legislação tributária;

VI quando o fato for definido como crime ou contravenção penal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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