Art. 158. Não produzirá efeito a consulta formulada:
I por quem tiver sido intimado a cumprir obrigações relativas ao fato objeto da consulta;
II por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;
III quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente ou em decisões judicias vinculantes;
IV quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado antes de sua apresentação;
V quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal na legislação tributária;
VI quando o fato for definido como crime ou contravenção penal.