Art. 296. Para caracterização das taxas pela utilização de serviços públicos, estes devem ser:
I utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
II específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública;
III divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.