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LIVRO TERCEIRO – DOS TRIBUTOS EM ESPÉCIE · TÍTULO IV – DAS TAXAS MUNICIPAIS · CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 296 do Código Tributário de Porto Velho

Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 296. Para caracterização das taxas pela utilização de serviços públicos, estes devem ser:

I utilizados pelo contribuinte:

a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.

II específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública;

III divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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