Art. 106. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação a obrigações tributárias vencidas, observado o disposto no Art. 46 deste Código.
§ 1º Ainda que haja recolhimento do tributo nesse caso, o sujeito passivo ficará obrigado a recolher os respectivos acréscimos legais, além de penalidade específica.
§ 2º O contribuinte deverá cumprir os prazos definidos no Regulamento para o atendimento do solicitado no Termo de Início de Fiscalização.