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LIVRO SEGUNDO – DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA · TÍTULO III – DA FISCALIZAÇÃO E AUDITORIA TRIBUTÁRIAS · CAPÍTULO IX – DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL

Art. 106 do Código Tributário de Porto Velho

Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 106. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação a obrigações tributárias vencidas, observado o disposto no Art. 46 deste Código.

§ 1º Ainda que haja recolhimento do tributo nesse caso, o sujeito passivo ficará obrigado a recolher os respectivos acréscimos legais, além de penalidade específica.

§ 2º O contribuinte deverá cumprir os prazos definidos no Regulamento para o atendimento do solicitado no Termo de Início de Fiscalização.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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