Pular para o conteúdo
Carreira Pública

LIVRO TERCEIRO – DOS TRIBUTOS EM ESPÉCIE · TÍTULO III – DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA · CAPÍTULO VII – DAS ALÍQUOTAS

Art. 272 do Código Tributário de Porto Velho

Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 272. A alíquota do imposto a ser aplicada sobre a base de cálculo dos serviços constantes na Lista de Serviços, exceto nas hipóteses de contribuintes sujeitos a alíquotas fixas, conforme o disposto neste Código, será de:

I 2% (dois por cento) para:

a) as atividades desportivas desenvolvidas sob a responsabilidade das federações e associações devidamente legalizadas, sem fins lucrativos;

b) os bailes, shows ou similares, através de música reproduzida por meios mecânicos, promovidos por grupos estudantis com fito de angariar fundos para formatura;

c) os eventos de caráter religioso ou filantrópico, sem fins lucrativos;

d) os eventos de manifestação cultural, sem fins lucrativos, que se preste exclusivamente ao desenvolvimento da cultura local e que esteja inserido no calendário de eventos da Fundação Cultural do Município;

e) os serviços contidos no subitem 1.04 da Lista de Serviços, desde que a atividade econômica correspondente seja a principal;

f) o serviço de transporte coletivo municipal rodoviário de passageiros, sob concessão de serviço público do Município;

II 5% (cinco por cento), para as demais atividades.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos