Art. 272. A alíquota do imposto a ser aplicada sobre a base de cálculo dos serviços constantes na Lista de Serviços, exceto nas hipóteses de contribuintes sujeitos a alíquotas fixas, conforme o disposto neste Código, será de:
I 2% (dois por cento) para:
a) as atividades desportivas desenvolvidas sob a responsabilidade das federações e associações devidamente legalizadas, sem fins lucrativos;
b) os bailes, shows ou similares, através de música reproduzida por meios mecânicos, promovidos por grupos estudantis com fito de angariar fundos para formatura;
c) os eventos de caráter religioso ou filantrópico, sem fins lucrativos;
d) os eventos de manifestação cultural, sem fins lucrativos, que se preste exclusivamente ao desenvolvimento da cultura local e que esteja inserido no calendário de eventos da Fundação Cultural do Município;
e) os serviços contidos no subitem 1.04 da Lista de Serviços, desde que a atividade econômica correspondente seja a principal;
f) o serviço de transporte coletivo municipal rodoviário de passageiros, sob concessão de serviço público do Município;
II 5% (cinco por cento), para as demais atividades.