Art. 94. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação para qualquer fim, por parte da Administração Tributária ou de quaisquer de seus servidores, de informações obtidas em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira e a natureza e estado dos negócios ou atividades dos contribuintes e demais pessoas naturais ou jurídicas.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as seguintes hipóteses:
I requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I representações fiscais para fins penais;
II inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III parcelamento ou moratória.