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LIVRO SEGUNDO – DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA · TÍTULO III – DA FISCALIZAÇÃO E AUDITORIA TRIBUTÁRIAS · CAPÍTULO V – DO SIGILO FISCAL

Art. 94 do Código Tributário de Porto Velho

Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 94. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação para qualquer fim, por parte da Administração Tributária ou de quaisquer de seus servidores, de informações obtidas em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira e a natureza e estado dos negócios ou atividades dos contribuintes e demais pessoas naturais ou jurídicas.

§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as seguintes hipóteses:

I requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;

II solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

I representações fiscais para fins penais;

II inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;

III parcelamento ou moratória.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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