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Carreira Pública

LIVRO SEGUNDO – DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA · TÍTULO III – DA FISCALIZAÇÃO E AUDITORIA TRIBUTÁRIAS · CAPÍTULO III – DA APREENSÃO DE DOCUMENTOS E BENS

Art. 91 do Código Tributário de Porto Velho

Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 91. Poderão ser apreendidos documentos fiscais ou extrafiscais, físicos ou digitais, existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, que se encontrem em situação irregular e que constituam prova de infração da lei tributária.

§ 1º A apreensão pode, inclusive, compreender bens, desde que façam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.

§ 2º Em havendo prova ou fundada suspeita de que os documentos, bens ou mercadorias se encontram em residência particular ou prédios utilizados como moradia, será promovida a busca e a apreensão judicial sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a sua remoção clandestina.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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