Art. 91. Poderão ser apreendidos documentos fiscais ou extrafiscais, físicos ou digitais, existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, que se encontrem em situação irregular e que constituam prova de infração da lei tributária.
§ 1º A apreensão pode, inclusive, compreender bens, desde que façam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.
§ 2º Em havendo prova ou fundada suspeita de que os documentos, bens ou mercadorias se encontram em residência particular ou prédios utilizados como moradia, será promovida a busca e a apreensão judicial sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a sua remoção clandestina.