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LIVRO SEGUNDO – DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA · TÍTULO V – DA CONSULTA FISCAL

Art. 157 do Código Tributário de Porto Velho

Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 157. O sujeito passivo poderá formular consulta sobre situações concretas e determinadas, quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária municipal.

§ 1º O interessado será informado da resposta à consulta formulada e terá o prazo de 10 (dez) dias para proceder de acordo com a orientação, sem estar sujeito a penalidades.

§ 2º Enquanto não respondida a consulta, fica impedido qualquer procedimento fiscal sobre a matéria consultada em relação ao consulente e até o prazo para que o mesmo proceda de acordo com a resposta.

§ 3º A resposta da consulta vincula a Administração Tributária em relação ao consulente, não podendo ser adotado contra ele nenhum procedimento fiscal contrário.

§ 4º Não será admitida a consulta que não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade administrativa.

§ 5º A consulta não suspende o prazo para pagamento do tributo, antes ou depois de sua apresentação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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