Art. 157. O sujeito passivo poderá formular consulta sobre situações concretas e determinadas, quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária municipal.
§ 1º O interessado será informado da resposta à consulta formulada e terá o prazo de 10 (dez) dias para proceder de acordo com a orientação, sem estar sujeito a penalidades.
§ 2º Enquanto não respondida a consulta, fica impedido qualquer procedimento fiscal sobre a matéria consultada em relação ao consulente e até o prazo para que o mesmo proceda de acordo com a resposta.
§ 3º A resposta da consulta vincula a Administração Tributária em relação ao consulente, não podendo ser adotado contra ele nenhum procedimento fiscal contrário.
§ 4º Não será admitida a consulta que não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade administrativa.
§ 5º A consulta não suspende o prazo para pagamento do tributo, antes ou depois de sua apresentação.