Art. 180. A omissão de qualquer dos requisitos previstos nos incisos do Parágrafo único do Art. 177 deste Código ou o erro relativo a eles são causas de nulidade da inscrição, da certidão e do processo de cobrança dela decorrente.
§ 1º A nulidade de que trata o caput deste artigo poderá ser sanada até a decisão judicial de primeira instância, mediante substituição da certidão nula.
§ 2º Sanada a nulidade com a substituição da certidão, será devolvido ao executado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada da certidão.