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LIVRO SEGUNDO – DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA · TÍTULO VII – DA DÍVIDA ATIVA

Art. 180 do Código Tributário de Porto Velho

Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 180. A omissão de qualquer dos requisitos previstos nos incisos do Parágrafo único do Art. 177 deste Código ou o erro relativo a eles são causas de nulidade da inscrição, da certidão e do processo de cobrança dela decorrente.

§ 1º A nulidade de que trata o caput deste artigo poderá ser sanada até a decisão judicial de primeira instância, mediante substituição da certidão nula.

§ 2º Sanada a nulidade com a substituição da certidão, será devolvido ao executado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada da certidão.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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