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LIVRO SEGUNDO – DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA · TÍTULO II – DOS CADASTROS TRIBUTÁRIOS · CAPÍTULO II – DO CADASTRO IMOBILIÁRIO

Art. 75 do Código Tributário de Porto Velho

Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 75. Na inscrição da unidade imobiliária, será considerado como domicílio tributário:

I no caso de terreno sem edificação, o que for escolhido e informado pelo contribuinte;

II no caso de terreno com edificação, o local onde estiver situada a unidade imobiliária ou o endereço de opção do contribuinte.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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