Art. 82. O regulamento estabelecerá os dados que devem constar no Cadastro Único de Pessoas, os agentes competentes para acessar, inserir ou alterar dados e seu compartilhamento com os demais órgãos do Município, os prazos e as formas de cadastramento, de alteração, de atualização de inscrição, além de todos os demais procedimentos relativos à inscrição de pessoas.
LIVRO SEGUNDO – DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA · TÍTULO II – DOS CADASTROS TRIBUTÁRIOS · CAPÍTULO IV – DO CADASTRO ÚNICO DE PESSOAS
Art. 82 do Código Tributário de Porto Velho
Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial