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LIVRO TERCEIRO – DOS TRIBUTOS EM ESPÉCIE · TÍTULO I – DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA · CAPÍTULO III – DA BASE DE CÁLCULO · Seção I – Da Apuração da Base de Cálculo

Art. 196 do Código Tributário de Porto Velho

Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 196. O cálculo do coeficiente de profundidade do terreno será feito levando-se em conta a profundidade equivalente do terreno e as profundidades mínima e máxima adotadas para a zona homogênea em que se enquadra o imóvel, da seguinte maneira:

I a profundidade equivalente sendo igual ou maior que a profundidade mínima e menor ou igual à profundidade máxima, o valor do coeficiente será igual a 1,00;

II se a profundidade equivalente for inferior ou igual à metade da profundidade mínima ou igual ou superior ao dobro da máxima, o coeficiente de profundidade resultará igual a 0,71;

III caso a profundidade equivalente seja inferior à mínima, mas superior à metade da mesma, o coeficiente será calculado pela seguinte fórmula: C = (P / P )1/2 p e mi Onde: Cp = Coeficiente de Profundidade. Pmi = Profundidade mínima. Pe = Profundidade efetiva.

IV Nos casos em que a profundidade equivalente for superior à máxima, porém inferior ao dobro da mesma, seu valor será dado pela expressão: C = (P / P )1/2 p ma e Onde: Cp = Coeficiente de Profundidade. Pma = Profundidade máxima. Pe = Profundidade efetiva.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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