Art. 196. O cálculo do coeficiente de profundidade do terreno será feito levando-se em conta a profundidade equivalente do terreno e as profundidades mínima e máxima adotadas para a zona homogênea em que se enquadra o imóvel, da seguinte maneira:
I a profundidade equivalente sendo igual ou maior que a profundidade mínima e menor ou igual à profundidade máxima, o valor do coeficiente será igual a 1,00;
II se a profundidade equivalente for inferior ou igual à metade da profundidade mínima ou igual ou superior ao dobro da máxima, o coeficiente de profundidade resultará igual a 0,71;
III caso a profundidade equivalente seja inferior à mínima, mas superior à metade da mesma, o coeficiente será calculado pela seguinte fórmula: C = (P / P )1/2 p e mi Onde: Cp = Coeficiente de Profundidade. Pmi = Profundidade mínima. Pe = Profundidade efetiva.
IV Nos casos em que a profundidade equivalente for superior à máxima, porém inferior ao dobro da mesma, seu valor será dado pela expressão: C = (P / P )1/2 p ma e Onde: Cp = Coeficiente de Profundidade. Pma = Profundidade máxima. Pe = Profundidade efetiva.