Art. 43. As normas tributárias que definem as infrações, ou imponham penalidades são aplicáveis a fatos anteriores à sua vigência, quando:
I exclua a definição de determinado fato como infração, cessando, à data da sua entrada em vigor, a punibilidade dos fatos ainda não definitivamente julgados;
II imponha penalidade menos severa que a anteriormente prevista para fato ainda não definitivamente julgado.