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LIVRO PRIMEIRO – DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL · TÍTULO III – DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA · CAPÍTULO V – DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES · Seção I – Das Disposições Gerais

Art. 43 do Código Tributário de Porto Velho

Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 43. As normas tributárias que definem as infrações, ou imponham penalidades são aplicáveis a fatos anteriores à sua vigência, quando:

I exclua a definição de determinado fato como infração, cessando, à data da sua entrada em vigor, a punibilidade dos fatos ainda não definitivamente julgados;

II imponha penalidade menos severa que a anteriormente prevista para fato ainda não definitivamente julgado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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