Art. 308. As Taxas de Fiscalização e Controle, quando da renovação da respectiva licença, poderá ter seu pagamento parcelado por meio de antecipação, em até 03 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, não podendo o valor da parcela ser inferior a 01 (uma) UPF.
§ 1º O parcelamento de que trata este artigo observará os seguintes critérios:
I em 02 (duas) parcelas, nos casos em que o valor da taxa seja igual ou superior a 02 (duas) UPF’s e inferior a 03 (três) UPF’s, quando o pagamento da primeira parcela se dará até o último dia útil do primeiro mês antecedente ao previsto para o vencimento, e a segunda, na data do vencimento da licença de funcionamento;
II em 03 (três) parcelas, nos casos em que o valor da taxa seja igual ou superior a 03 (três) UPF’s, quando o pagamento da primeira parcela se dará até o último dia útil do segundo mês antecedente ao previsto para o vencimento, sendo os demais, mensais e sucessivos.
§ 2º O alvará de licença a qual incide a taxa de que trata este artigo, somente será emitido após a quitação integral do tributo correspondente.