Art. 316. É contribuinte das taxas pela utilização de serviços públicos:
I o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor de imóveis, com área construída, nos casos de serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos residenciais ou não residenciais;
II o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor de imóveis, com área construída, nos casos de serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos de serviços de saúde;
III o interessado na prestação de serviço especificado, disponibilizado e prestado pela Administração Pública Municipal, conforme Tabela Referencial de Serviços Especificados, contida no Anexo III deste Código.