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Carreira Pública

LIVRO TERCEIRO – DOS TRIBUTOS EM ESPÉCIE · TÍTULO IV – DAS TAXAS MUNICIPAIS · CAPÍTULO III – DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS · Seção IV – Do Contribuinte

Art. 316 do Código Tributário de Porto Velho

Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 316. É contribuinte das taxas pela utilização de serviços públicos:

I o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor de imóveis, com área construída, nos casos de serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos residenciais ou não residenciais;

II o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor de imóveis, com área construída, nos casos de serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos de serviços de saúde;

III o interessado na prestação de serviço especificado, disponibilizado e prestado pela Administração Pública Municipal, conforme Tabela Referencial de Serviços Especificados, contida no Anexo III deste Código.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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