PCCR da Saúde de Porto Velho (Lei Complementar nº 390/2010)
Dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Profissionais da Saúde da Rede Pública Municipal de Saúde de Porto Velho. Texto compilado e atualizado em 16/10/2026, conforme a fonte oficial.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.
Preâmbulo O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV e VI, do art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI COMPLEMENTAR:
CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÓES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei Complementar dispõe sobre a instituição do Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Profissionais da Saúde da Rede Pública Municipal de Porto Velho.
Parágrafo único Os cargos integrantes deste Plano obedecem aos dispositivos desta Lei Complementar e seus anexos.
CAPÍTULO IIDOS PRINCÍPIOS
Art. 2º. Os princípios e diretrizes que norteiam o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Profissionais da Saúde da Rede Pública Municipal de Porto Velho são:
I a valorização do servidor da saúde como condição essencial para a qualidade e o sucesso das ações e serviços de saúde prestados à população;
II a progressão funcional na carreira de acordo com o tempo de serviço no cargo, formação e qualificação profissional do servidor.
III a participação dos servidores no planejamento e na gestão da Secretaria Municipal de Saúde, bem como na forma de execução dos programas do Sistema Único de Saúde do Município;
IV a dignidade, gratuidade e a boa qualidade no atendimento e no tratamento da saúde.
CAPÍTULO IIIDOS CONCEITOS
I Sistema Único de Saúde (SUS): conjunto de ações e serviços de saúde prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, incluídas nesse conceito as instituições de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, sangue, hemoderivados e equipamentos para saúde;
II Rede Pública Municipal de Saúde: instituições e Órgãos que realizam atividades de saúde em conjunto ou sob coordenação da Secretaria Municipal de Saúde;
III Profissional de Saúde: o servidor legalmente investido em cargo público de provimento efetivo do Quadro de Cargos dos Profissionais de Saúde.
CAPÍTULO IVDO PLANO DE CARREIRA
SEÇÃO IDA COMPOSIÇÁO
Art. 4º. Os quantitativos dos Cargos e a Remuneração dos Profissionais da Saúde de que trata esta Lei Complementar, compõem-se dos cargos previstos no Anexo I desta Lei Complementar.
SEÇÃO IIDAS CARREIRAS, DAS CLASSES E REFERÊNCIAS
Art. 5º. Os cargos dos Profissionais da Saúde da Rede Pública do Município de Porto Velho são estruturados em 06 (seis) Classes, com 15 (quinze) referências, de acordo com o Anexo II desta Lei Complementar, na seguinte forma:
I Classe A, que corresponde aos cargos públicos de: Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar de Laboratório, Auxiliar de Serviço da Saúde, Auxiliar de Serviços Veterinários, Auxiliar de Odontologia, Auxiliar de Farmácia, Agente Comunitário de saúde, Agente de Combate às Endemias, que exigem formação de nível fundamental completo e/ou curso técnico.
II Classe B, que corresponde aos cargos públicos de: Técnico em Enfermagem, Técnico em Radiologia, Técnico em Higiene Dental e Técnico em Laboratório, que exigem formação de nível médio completo e curso técnico;
III Classe C, que corresponde aos cargos públicos de: Biomédico, Administrador Hospitalar, Bioquímico, Assistente Social, Psicólogo, Fonoaudiólogo, Farmacêutico, Biólogo, Enfermeiro do Trabalho, Enfermeiro, Fisioterapeuta, Nutricionista, Odontólogo, Terapeuta Ocupacional e Zootecnista, que exigem formação de nível superior, de acordo com Lei específica;
IV Classe D, que corresponde ao cargo público de: médico veterinário, que exige formação de nível superior, de acordo com Lei específica;
V Classe E, que corresponde ao cargo público de: médico, que exige formação de nível superior, 20 horas semanais, de acordo com Lei específica;
VI Classe F, que corresponde ao cargo público de: médico, que exige formação de nível superior 40 horas semanais, de acordo com Lei específica.
§ 1º. Cada carreira desta Lei Complementar é estruturada em uma única classe.
§ 2º. A classe das carreiras dos Profissionais da Saúde desdobra-se em 15 (quinze) referências sucessivas, indicadas por algarismo romano escalonadas de "I" a "XV", que constituem a linha de progressão, conforme Anexo II desta Lei Complementar.
CAPÍTULO VDO QUADRO DE CARGOS DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE
SEÇÃO IDA COMPOSIÇÃO DO QUADRO
Art. 6º. O quadro de cargos dos Profissionais de Saúde é integrado por cargos de provimento efetivo subdivididos de acordo com o nível de escolaridade da seguinte forma:
I cargos de Nível Superior;
II cargos de Nível Médio e Técnico;
III cargos de Nível Fundamental e/ou Técnico.
Parágrafo único A denominação e o quantitativo dos cargos a que se refere o “caput” deste artigo são os constantes do Anexo I desta Lei Complementar.
SEÇÃO IIDO INGRESSO E DAS ATRIBUIÇÕES
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