Art. 86. As espécies de procedimentos fiscais que serão realizados juntos aos sujeitos passivos das obrigações tributárias municipais, as suas finalidades, as formas de execução, os prazos para conclusão, o procedimento de fiscalização, as autoridades competentes para designá-los, bem como os termos e documentos a serem lavrados para a formalização dos procedimentos e as formas de notificações aos sujeitos passivos serão estabelecidas em regulamento.
Parágrafo único A Administração Tributária a seu critério poderá adotar procedimentos fiscais com função orientadora, objetivando a incentivar o cumprimento espontâneo das obrigações tributárias.