Pular para o conteúdo
Carreira Pública

LIVRO TERCEIRO – DOS TRIBUTOS EM ESPÉCIE · TÍTULO I – DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA · CAPÍTULO IV – DAS ALÍQUOTAS

Art. 214 do Código Tributário de Porto Velho

Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 214. As alíquotas do imposto serão calculadas aplicando-se sobre os valores estabelecidos como base de cálculo, as seguintes alíquotas:

I em relação a imóveis edificados utilizados como:

a) residencial: 0,5% (meio por cento);

b) não residencial: 0,5% (meio por cento);

Redação dada pelo Art. 2º-B. - Lei Complementar nº 935, de 23 de março de 2023

c) misto: 0,75% (setenta e cinco décimos por cento);

II em relação a imóveis não edificados:

a) possuindo muro e calçada: 1,25% (um inteiro e vinte cinco décimos por cento);

b) possuindo muro ou calçada: 2,50% (dois inteiros e cinco décimos por cento);

c) que não possuam, em conjunto, muro e calçada, será aplicada a alíquota de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento);

d) quando se tratar de imóvel que não esteja atendendo à função social, conforme definido no Plano Diretor, será aplicada a alíquota de 9% (nove por cento), acrescentando-se a progressividade de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) ao ano até o limite de 15% (quinze por cento).

Redação dada pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 925, de 23 de dezembro de 2022

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos