Art. 214. As alíquotas do imposto serão calculadas aplicando-se sobre os valores estabelecidos como base de cálculo, as seguintes alíquotas:
I em relação a imóveis edificados utilizados como:
a) residencial: 0,5% (meio por cento);
b) não residencial: 0,5% (meio por cento);
c) misto: 0,75% (setenta e cinco décimos por cento);
II em relação a imóveis não edificados:
a) possuindo muro e calçada: 1,25% (um inteiro e vinte cinco décimos por cento);
b) possuindo muro ou calçada: 2,50% (dois inteiros e cinco décimos por cento);
c) que não possuam, em conjunto, muro e calçada, será aplicada a alíquota de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento);
d) quando se tratar de imóvel que não esteja atendendo à função social, conforme definido no Plano Diretor, será aplicada a alíquota de 9% (nove por cento), acrescentando-se a progressividade de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) ao ano até o limite de 15% (quinze por cento).