Art. 280. O contribuinte cuja atividade for tributada somente com quantia fixa, independentemente de haver prestado serviços, ficará obrigado ao pagamento do imposto no prazo disposto em Regulamento.
LIVRO TERCEIRO – DOS TRIBUTOS EM ESPÉCIE · TÍTULO III – DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA · CAPÍTULO IX – DO PAGAMENTO
Art. 280 do Código Tributário de Porto Velho
Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial