Art. 299. As taxas do poder de polícia independem da concessão ou dispensa de licença municipal, para efeito de fiscalização das normas relativas ao policiamento administrativo do Município e incidem sobre:
I os estabelecimentos e atividades em geral;
II a exploração de atividades em logradouros públicos;
III a execução de obras e urbanização de áreas particulares;
IV atividades ou obras sujeitas ao controle:
a) ambiental;
b) sanitário;
c) urbanístico; e
d) de transporte.
V as atividades especiais, definidas neste Código ou em sua regulamentação.