Art. 312. É hipótese de incidência das taxas pela utilização de serviços públicos a sua prestação ao contribuinte pelos órgãos da Administração Pública Municipal, ou quando postos à sua disposição.
LIVRO TERCEIRO – DOS TRIBUTOS EM ESPÉCIE · TÍTULO IV – DAS TAXAS MUNICIPAIS · CAPÍTULO III – DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS · Seção II – Das hipóteses de Incidência
Art. 312 do Código Tributário de Porto Velho
Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial