Art. 246. São infrações a legislação do ITBI, que sujeitará ao infrator às penalidades correspondentes:
I a prática de qualquer ato de transmissão sem o pagamento do imposto, apurado em ação fiscal: multa de 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido;
II a omissão, inexatidão ou falsidade na declaração acerca dos bens ou direitos transmitidos, assim como pela apresentação de documentos falsos, no todo ou em parte, apurada em ação fiscal: multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido;
III a falta da transcrição do inteiro teor do pagamento do imposto no instrumento específico, apurada em ação fiscal: multa de 10 (dez) UPF, por documento ou informação;
IV a ausência de apresentação obrigatória de relatórios mensais de translações de domínio imobiliário: multa de 10 (dez) UPF, por relatório;
V a ausência de apresentação de documentos e informações solicitadas: multa de 5 (cinco) UPF, por documento ou informação;
VI deixar ou recusar-se a exibir livros, documentos e outros elementos solicitados pela Administração Tributária Municipal: multa de 10 (dez) UPF, a cada solicitação;
VII a entrega, com incorreção ou omissão de dados, da declaração da ocorrência de atividades imobiliárias, como venda, locação e intermediação: multa no valor de 05 (cinco) UPFs;
VIII a falta de comunicação à Administração Tributária de declaração da ocorrência de atividades imobiliárias, como venda, locação e intermediação: multa no valor de 09 (nove) UPFs.