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LIVRO TERCEIRO – DOS TRIBUTOS EM ESPÉCIE · TÍTULO II – DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS · CAPÍTULO X – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 246 do Código Tributário de Porto Velho

Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 246. São infrações a legislação do ITBI, que sujeitará ao infrator às penalidades correspondentes:

I a prática de qualquer ato de transmissão sem o pagamento do imposto, apurado em ação fiscal: multa de 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido;

II a omissão, inexatidão ou falsidade na declaração acerca dos bens ou direitos transmitidos, assim como pela apresentação de documentos falsos, no todo ou em parte, apurada em ação fiscal: multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido;

III a falta da transcrição do inteiro teor do pagamento do imposto no instrumento específico, apurada em ação fiscal: multa de 10 (dez) UPF, por documento ou informação;

IV a ausência de apresentação obrigatória de relatórios mensais de translações de domínio imobiliário: multa de 10 (dez) UPF, por relatório;

V a ausência de apresentação de documentos e informações solicitadas: multa de 5 (cinco) UPF, por documento ou informação;

VI deixar ou recusar-se a exibir livros, documentos e outros elementos solicitados pela Administração Tributária Municipal: multa de 10 (dez) UPF, a cada solicitação;

VII a entrega, com incorreção ou omissão de dados, da declaração da ocorrência de atividades imobiliárias, como venda, locação e intermediação: multa no valor de 05 (cinco) UPFs;

VIII a falta de comunicação à Administração Tributária de declaração da ocorrência de atividades imobiliárias, como venda, locação e intermediação: multa no valor de 09 (nove) UPFs.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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