Art. 174. A apuração de certeza e liquidez de créditos não tributários cabe ao órgão de origem que o constituiu, compreendidas as multas pecuniárias de Poder de Polícia, devendo a autoridade competente pela constituição do crédito remeter o processo administrativo à Administração Tributária para inscrevê-lo na Divida Ativa, depois de esgotado o prazo para seu pagamento.
LIVRO SEGUNDO – DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA · TÍTULO VII – DA DÍVIDA ATIVA
Art. 174 do Código Tributário de Porto Velho
Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial