Art. 16. Quando não houver o prazo fixado na legislação tributária para pagamento, o vencimento do crédito ocorre 30 (trinta) dias após a data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.
Parágrafo único Salvo disposição de lei em contrário, o pagamento de outras receitas ou de multas pecuniárias observarão o prazo do caput deste artigo.