Art. 115. A Notificação Fiscal de Lançamento será emitida pelo Auditor do Tesouro Municipal quando em procedimento de fiscalização ou auditoria, para constituir, mediante o lançamento, o crédito tributário não recolhido na forma disciplinada neste Código ou recolhido apenas parcialmente.
LIVRO SEGUNDO – DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA · TÍTULO III – DA FISCALIZAÇÃO E AUDITORIA TRIBUTÁRIAS · CAPÍTULO XI – DA EXIGÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO · Seção II – Da Notificação Fiscal de Lançamento
Art. 115 do Código Tributário de Porto Velho
Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial