Pular para o conteúdo
Carreira Pública

LIVRO TERCEIRO – DOS TRIBUTOS EM ESPÉCIE · TÍTULO III – DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA · CAPÍTULO II – DA BASE DE CÁLCULO

Art. 261 do Código Tributário de Porto Velho

Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 261. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, seja ele profissional autônomo, profissional de transporte a que se refere o subitem 16.02 da Lista de Serviços, e ainda Sociedade de Profissionais, o cálculo do imposto será fixado conforme Tabelas A, B e C do Anexo II deste Código, que estabelecem os respectivos valores para cálculo do imposto.

§ 1º As sociedades de profissionais, prestadora dos serviços descritos nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01, 17.13, 17.14, 17.15, 17.16, 17.18 e 17.19, da Lista de Serviços, recolherão o imposto por quantia fixa mensal.

§ 2º Considera-se sociedade de profissionais toda e qualquer pessoa jurídica, legalmente constituída, cujos profissionais (sócios, empregados ou não) são habilitados ao exercício da mesma atividade, objeto da sociedade, e prestam serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica.

§ 3º Não se considera sociedade de profissionais, para fins do disposto neste artigo, aquela:

I que preste serviço enquadrado em qualquer outro item da Lista de Serviços, que não o inerente aos profissionais que compõem a sociedade, especificados no § 1º deste artigo;

II em que exista sócio não habilitado para o exercício da profissão correspondente, ou que exerça atividade diversa aos serviços prestados relacionados com o objeto social da sociedade;

III que seja constituída como sociedade anônima ou sociedade empresária de qualquer natureza, ou que a estas se equipare.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características:

I natureza comercial;

II sócio pessoa jurídica;

III atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;

IV sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;

V sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital;

VI caráter empresarial;

VII sociedade pluriprofissional, constituída por sócios com habilitações profissionais diferentes;

VIII terceirização de serviços vinculados a sua atividade fim a outra pessoa jurídica.

§ 5º Considera-se prestação de serviço de forma pessoal, para fins de aplicação do § 2º deste artigo, quando os serviços prestados em nome da sociedade forem realizados, exclusivamente, por cada profissional habilitado.

§ 6º Caso a Sociedade de Profissionais deixe de prestar seus serviços na forma do § 4º deste artigo, esta será desenquadrada do valor fixo a ela definido, devendo recolher o ISSQN incidente sobre a receita bruta mensal resultante da prestação de serviços.

§ 7º Quando o contribuinte prestar serviço em nome próprio e em nome da sociedade da qual faça parte, caracteriza-se sujeição passiva distinta, ficando obrigatórios a inscrição no cadastro econômico e o enquadramento para fins de recolhimento do ISSQN em ambos os regimes.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos