Art. 130. A impugnação à exigência do crédito tributário ou defesa de multa por infração à legislação tributária terá efeito suspensivo somente em relação à parte do crédito que está sendo reclamado.
Redação dada pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 925, de 23 de dezembro de 2022
Parágrafo único A parte do valor do crédito que o sujeito passivo considera devida constitui dívida confessa, liquida e certa, e quando não recolhida, será remetida para cobrança.
Redação dada pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 971, de 18 de dezembro de 2023