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LIVRO SEGUNDO – DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA · TÍTULO IV – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL · CAPÍTULO II – DA IMPUGNAÇÃO OU DEFESA

Art. 130 do Código Tributário de Porto Velho

Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 130. A impugnação à exigência do crédito tributário ou defesa de multa por infração à legislação tributária terá efeito suspensivo somente em relação à parte do crédito que está sendo reclamado.

Redação dada pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 925, de 23 de dezembro de 2022

Parágrafo único A parte do valor do crédito que o sujeito passivo considera devida constitui dívida confessa, liquida e certa, e quando não recolhida, será remetida para cobrança.

Redação dada pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 971, de 18 de dezembro de 2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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