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LIVRO TERCEIRO – DOS TRIBUTOS EM ESPÉCIE · TÍTULO I – DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA · CAPÍTULO III – DA BASE DE CÁLCULO · Seção I – Da Apuração da Base de Cálculo

Art. 201 do Código Tributário de Porto Velho

Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 201. Para efeitos da tributação, consideram-se terrenos sem edificação:

I o imóvel onde não haja edificação;

II o imóvel cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou que possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação;

III o imóvel com edificação em andamento ou cuja obra esteja paralisada, condenada ou em ruínas, excetuando-se o caso de ser expedido "habite-se" parcial;

IV o imóvel cuja construção não atinja a proporção mínima para ser considerado edificado conforme a legislação urbanística.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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