Art. 201. Para efeitos da tributação, consideram-se terrenos sem edificação:
I o imóvel onde não haja edificação;
II o imóvel cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou que possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação;
III o imóvel com edificação em andamento ou cuja obra esteja paralisada, condenada ou em ruínas, excetuando-se o caso de ser expedido "habite-se" parcial;
IV o imóvel cuja construção não atinja a proporção mínima para ser considerado edificado conforme a legislação urbanística.