Art. 340. Fica o Secretário Municipal de Fazenda autorizado a atualizar os indicadores constantes das Tabelas D e E do Anexo II deste Código com a adoção dos índices correspondentes, por meio de Resolução.
LIVRO TERCEIRO – DOS TRIBUTOS EM ESPÉCIE · TÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS · CAPÍTULO ÚNICO – DOS PREÇOS PÚBLICOS
Art. 340 do Código Tributário de Porto Velho
Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial