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LIVRO TERCEIRO – DOS TRIBUTOS EM ESPÉCIE · TÍTULO II – DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS · CAPÍTULO VI – DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL

Art. 237 do Código Tributário de Porto Velho

Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 237. Nas cessões de direitos relativos a bens imóveis, quer por instrumento público, particular, ou mandato em causa própria a pessoa em favor de quem for outorgada a escritura definitiva ou pronunciada a sentença de adjudicação é responsável pelo pagamento devido sobre anteriores atos de cessão ou de substabelecimento, com os acréscimos moratórios e a atualização monetária incidentes.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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