Art. 292. As multas punitivas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento das obrigações acessória e principal.
§ 1º A cumulatividade de que trata este artigo não pressupõe a soma dos percentuais de multa.
§ 2º O pagamento da multa não dispensa a exigência do imposto, quando devido, bem como a imposição de outras penalidades.
§ 3º O pagamento da multa não exime o infrator de cumprir a obrigação, seja acessória ou principal, de reparar os danos resultantes da infração, nem o libera do cumprimento das exigências legais, civis e penais que forem determinadas.