Pular para o conteúdo
Carreira Pública

LIVRO TERCEIRO – DOS TRIBUTOS EM ESPÉCIE · TÍTULO III – DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA · CAPÍTULO XII – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 292 do Código Tributário de Porto Velho

Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 292. As multas punitivas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento das obrigações acessória e principal.

§ 1º A cumulatividade de que trata este artigo não pressupõe a soma dos percentuais de multa.

§ 2º O pagamento da multa não dispensa a exigência do imposto, quando devido, bem como a imposição de outras penalidades.

§ 3º O pagamento da multa não exime o infrator de cumprir a obrigação, seja acessória ou principal, de reparar os danos resultantes da infração, nem o libera do cumprimento das exigências legais, civis e penais que forem determinadas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos