Art. 69. Os imóveis existentes como unidades imobiliárias autônomas no Município e os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que sejam beneficiados por isenções ou imunidades relativas aos tributos incidentes sobre a propriedade, deverão ser obrigatoriamente cadastrados no Cadastro Imobiliário do Município.
§ 1º O Cadastro Imobiliário tem por finalidade manter os dados cadastrais de todas as unidades e subunidades imobiliárias existentes no Município, independentemente da sua categoria de uso ou da tributação nelas incidentes e terá caráter multifinalitário, observadas as regras sobre sigilo fiscal contidas neste Código e na legislação tributária.
§ 2º O Cadastro Imobiliário manterá, além dos dados do proprietário, os das pessoas que sejam contribuintes ou responsáveis tributários pelos tributos incidentes sobre a propriedade imobiliária.
§ 3º São responsáveis pelas informações relativas aos imóveis do Cadastro Imobiliário do Município:
I o proprietário;
II o titular do domínio útil e o superficiário;
III o possuidor a qualquer título.
§ 4º Os imóveis encontrados sem inscrição no Cadastro Imobiliário serão cadastrados de ofício, ficando passíveis do lançamento dos tributos aplicáveis.
§ 5º Os dados cadastrais serão incluídos ou alterados de ofício pela Administração Tributária se constatada qualquer divergência entre o cadastro e os dados do imóvel, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
§ 6º Consideram-se unidades imobiliárias, independentemente da existência de matrícula própria no cartório de registro de imóveis, o lote com qualquer destinação.
§ 7º Consideram-se unidades imobiliárias, independentemente da existência de matrícula própria no cartório de registro de imóveis, a gleba, a quadra e o lote com qualquer destinação.
§ 8º É considerada subunidade imobiliária a divisão de qualquer das unidades imobiliárias previstas no § 7º deste artigo.