Art. 96. Os órgãos do Poder Público Municipal e seus servidores quando autorizados a utilizar o sistema tecnológico de administração tributária deverão obrigatoriamente observar o sigilo fiscal de que trata este Capítulo.
Parágrafo único Ato da Administração Tributária deverá regulamentar o uso dos sistemas tecnológicos de tributação, disciplinando, limitando ou restringindo e controlando os acessos, os usuários, e as demais regras pertinentes, de maneira a assegurar o sigilo fiscal de dados e informações tributários, inclusive dos dados cadastrais compartilhados com os outros órgãos da Administração Pública Municipal.