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Carreira Pública

LIVRO SEGUNDO – DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA · TÍTULO III – DA FISCALIZAÇÃO E AUDITORIA TRIBUTÁRIAS · CAPÍTULO V – DO SIGILO FISCAL

Art. 96 do Código Tributário de Porto Velho

Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 96. Os órgãos do Poder Público Municipal e seus servidores quando autorizados a utilizar o sistema tecnológico de administração tributária deverão obrigatoriamente observar o sigilo fiscal de que trata este Capítulo.

Parágrafo único Ato da Administração Tributária deverá regulamentar o uso dos sistemas tecnológicos de tributação, disciplinando, limitando ou restringindo e controlando os acessos, os usuários, e as demais regras pertinentes, de maneira a assegurar o sigilo fiscal de dados e informações tributários, inclusive dos dados cadastrais compartilhados com os outros órgãos da Administração Pública Municipal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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