Art. 189. O Poder Executivo submeterá à apreciação da Câmara Municipal, no primeiro exercício de cada legislatura e, quando necessário, proposta de avaliação ou realinhamento dos Valores Unitários de Terreno e de Construção de forma a garantir a apuração prevista neste Código.
Parágrafo único O Poder Executivo poderá instituir Setores Fiscais, subdividir e ordenar os logradouros em trechos, quadras e faces de quadra para os fins do disposto neste artigo.